Derecho


Imputabilidade no Dereito español


Imputabilidade no direito español. Introducção

Tan unida fica a locura á privação de libertade que o encerro dos dementes foi incluso anterior ó dos delinqüentes ja que os primeiros manicomios datan de 1409, como o que o padre Jofré fundou en Valencia con uma finalidade esencialmente caritativa: máis adelante, non entanto, fican os enajenados como seres improductivos e incluso perigosos, o que fai que se lles faga compartir o internamento con vagabundos e mendigos.

Iso da lugar a que ata principios do s XIX não se plantee o tratamento diferenciado do loco delinqüente.

Dende entón o tratamento penal e penitenciario dos enfermos mentales não deijou de ser objecto de serias discusiões ó não existir unidade de criterio nos seguintes aspectos:

  • As alterações que o forman

  • A súa consideração como eximentes no direito penal.

  • A conveniencia ou não do seu internamento en centros psiquiátricos de natureza penitenciaria.

Nestes problemas conflúe a verdadeira esencia do problema como é a coordinação entre criterios médicos e jurídicos así como os debates que enfrentan a cada um destes colectivos, os primeiros discuten sobre a definição e catalogação de enfermidade emntal, e os segundos dobre a existencia ou não da liberdade humana. De todo isto resulta que a situação dos enfermos mentales en prisião sen duda é un dos máis graves problemas do sistema penitenciario espanhol, ja que não só não queda nada claro que resulte aconsejable o encerro para as úa sanação se não que incluso neste aparecen novas patologías polos efeitos perturbadores que as condições carcelarias generan na saúde mental.

Conceito de Inimputabilidade no direito espanhol

O código penal regula nas eximentes do art 20 uma serie de causas que exclúen a responsabilidade penal, nelas as tres primeiras refirense a factores individuales do sujeito que denotan umas condições psíquicas anormais, e dizer, a capacidade de que se lles poida culpar para que respondan do injusto penal.

Embora históricamente a imputabilidade considerábase como a capacidade de entender e querer (conhecemento e vontade), este sentido modificouse ja que moitos inimputables poden conhecer e querer (v eg alúm tipo de enajenado ou o menor poden saber que matan e querer facelo), de facto se não se sabe en absoluto o que se fai se pode incluso negar a existencia dum comportamento humano; por iso hoje enténdese que o inimputable realiza um comportamento humano (polo tanto conscente e voluntario) pero faltalle capacidade para comprender o significado antijurídico dos seus actos ou de dirigir a súa actuação conforme a esa comprensão, definição que alguúns Códigos penales como o alemán reollen nos seus textos.

Capacidade de comprender o significado antijurídico significa que a súa situação mental impídelle comprender a ilicitude dos seús actos, e a capacidade de dirigir a súa vontade a pesar de conhecer a súa ilicitude. Se falta o primeiro normalmente falta os egundo, non entanto, pode faltar o segundo e não o primeiro, e dizer, o sujeito o entende pero não pode controlalo;v eg. Um oligofrénico nen entende nen controla, pero um psicópata ou um esquizofrénico pode entender pero não controlar.

A doutrina penal actual discute sobre este segundo elemento si trátase da liberdade de actuar doutro modo, e polo tanto o livre albedrío, entendendo que o inimputable o vir detreminado pola súa enfermidade não goza desa liberdade de elegir e por iso se lle reprocha, ou polo contratrio si se refere á capacidade de motivação normal das pessoas ja que ao não ser imputables motivables mediante estas normas, não é necessario castigarlles.

Ata a aprobação do Cçodigo Penal de 1995 a imputabilidade não se definia na lei penal, o que se resolvía a contrario sensu a partires da das causas que negaba o art 8 anterior: enajenação mental e transtorno mental transitorio, minoría de idade e alterações na percepção: todo eles eran requisitos psícobiológicos que provocaban uma anulação do conhecemento e da vontade, que logo chamouse capacidade de comprender a ilicitude dos feitos ou de dirigir a vontade.

Esa definição de imputabilidade parte do reconhecemento do livre albedrío, o que significa considerar a culpabilidade como um reproche pessoal por ter infringido um deber que o individuo está en pisição de poder cumplir, non entanto, tal consideração ten algun problema e é que não podemos afirmar con rotundidade que existe pelan liberdade de vontade que lle confere o home a conciencia de ser livre.

O Código Penal de 1995 terminóu coa súa ambigüedade anterior ó incorporar no art 20 não só novas causas se não uma alusão á imputabilidad, ja que no referente a enfermedade mental como na intoxicação plena dispón que no momento do facto delictivo não poida comprender a ilicitude do feito ou actuar conforme a esa comprensão.

Isto supuso introducir o conceito de imputabilidade actual que ja não se centra exclusivamente na inteligencia e a vontade se não na capacidade de comprender que asúa conducta esta proibida ou na capacidade de dirigir a súa vontade, dando lugar a que no caso dos enajenados entendase que a norma não lhes pode chegar pola falta de motivilidad no seu comportamento.

Baijo o término de imputabilidade atópanse aqueles supostos que se refiren á madurez psíquica e a capacidade do sujeito para entender o ilícito duma conducta e actuar conforme a ese conhecemento. Esta dobre vertente de capacidades darase no momento en que o sujeito realiza a conducta típica e antijurídica de tal forma que se nese momento não existe, não se lle pode reprochar a comisão do facto porque falta ese primeiro suposto necesario que se denomina IMPUTABILIDADE.

O sujeito ten que conhecer a antijuricidade da sua conducta porque se não é así haberá que aplicar a categoría de “error de proibição” ( art 14.3).

Pódese exigir um comportamento distinto. Para detreminar ese presuposto temos que ter en conta as circunstancias nas que o autor realizou o facto. Para isto empléase sempre a referencia do que faría uma “pessoa normal”, si comportouse como a norma dispón e doutra forma diferente a como o fixo a pessoa concreta, teremos que afirmar que ese comportamento era exigible. Si tampoco ese modelo se comportou conforme o mandato jurídico teremos que afirmar a inexigibilidade da conducta e por iso do autor.

O CP diz que a imputabilidade á de terse o tempo de cometer a infracção. Como regra geral se utiliza a regra cronológica no momento da imputabilidade e a realização da conducta de maneira que se o autor o realizar a acção esta afectado por algunas das situações que determinan a inimputabilidade, o sujeito é inimputable (art 20.1,20.2, 20.3 do CP) embora no momento de producirse o resultado do delito a causa concreta da inimputabilidade cesara.

Temos uma excepção a regra na que o ordenamento jurídico pese a que o sujeito é inimputable no momento da acção, o considera imputable porque no momento no que se impon a causa definitiva ou o proceso causal que desembocou na acção típica era imputable (actio liberae in causa). Neste momento a actio liberae in causa recóllese no art 20.1 e 20.2 do CP

Causas de inimputabilidade no direito espanhol

Exclúen a responsabilidade penal. Son aquelas nas que o sujeito carece de culapbilidade a hora de realizar o feito, estan reguladas no artigo 20 do CP.

  • Anomalía psíquica que impida conhecer a ilicitude do feito. Transtorno mental transitorio.

  • Intoxícação plena (alcohol,estupefacentes...), síndrome de abstinencia.

  • Alterações da percepção dende a infancia.

  • Inimputabilidade no direito português, causas

    No Código Penal o conceito de imputabilidade é fornecido indiretamente pelo de inimputabilidade. Imputável é o sujeito mentalmente são e desenvolvido, capaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento; capacidade que o homem adquire progressivamente, com o desenvolvimento físico e mental. Maturidade e sanidade mental são dois elementos que integram a imputabilidade, com a conseqüente capacidade plena de entender e de querer. Tal capacidade não implica na consciência da ilicitude do seu acto; o que importa é que o agente saiba que seu comportamento é reprovado pela ordem jurídica, nos limites em que possa compreender o leigo.Por nascermos e vivermos em sociedade é que adquirimos a consciência do que é ou não lícito, sem que se faça conhecimento da legislação.

    O outro requisito é a vontade, capacidade normal de querer, de sofrer, em face da consciência do caráter ilícito do fato, a influência dos motivos normalmente inibidores. As causas que excluem essa capacidade excluem, em conseqüência, a imputabilidade e, portanto, a culpabilidade, salvo casos que justificam outra solução.

    É a imputabilidade, no âmbito da culpabilidade, que se torna fundamental ao conceito do crime. A reprovabilidade, em que se define a culpabilidade, se estende até ela, porquanto também se fundamenta na capacidade do agente de entender o caráter criminoso do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. A imputabilidade contém um juízo sobre a capacidade geral do autor, não se trata de uma valoração específica, que a tornaria psicológica.

    As causas de exclusão da imputabilidade são as seguintes:

  • doença mental;

  • desenvolvimento mental incompleto;

  • desenvolvimento mental retardado;

  • embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior;

  • dependência ou intoxicação de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica proveniente de caso fortuito ou força maior.

  • Excluem, por conseqüência, a culpabilidade.

    Anomalía ou alteração psíquica e transtorno mental transitorio no direito penal espanhol

    O art 20.1 diz: “ quedarán exentos de responsabilidade criminal o que ó tempo de cometer a infracção penal a causa de calquer anomalía ou alteração psíquica não poida comprender a ilicitude do feito ou actuar confrome a esa comprensão. O transtorno mental transitorio não eximirá de pena cando houbese sido provocado polo sujeito có propósito de cometer o delito ou houbera prevsito ou debido prever a súa comisão”

    Requírense polo tanto para declarar a algún inimputable dois requisitos:

    • Um presuposto psiquiátrico: que poida comprobarse que a pessoa padece uma anomalía ou alteração psíquica.

    • Um efecto psicológico: como consecuencia de ese padecimento mental, o sujeito não pode comprender a ilicitude do feito ou não pode actuar conforme a ese conhecemento.

    Qué é uma anomalía psíquica?

    No antigo CP falábase de enajenação mental. Este era um termo poco adecuado porque abarca só enfermedades mentais, non entanto, anomalía ou alteração psíquica refirese também a outros tipos de transtornos.

    Na eximente de anomalía ou alteração psíquica estarán comprendidas tódalas enfermidades mentales incluídas na clasificação da OMS ou da asociação psiquiátrica americana (DMS IV), con excepção dos transtornos mentais e de conducta debidos ó uso de sustancias psicoactivas, como o lacohol e as drogas (art 20.2).

    As enfermidades mentais podemos clasificalas en:

    • Psicósis exógenas: transtornos mentais orgánicos como demencia ou epilepsia.

    • Psicósis endógenas: esquizofrenia ou transtornos delirantes persistentes como a paranoia.

    • Transtornos de humor ou afectivos: Psicosis maniaco-depresiva, neurosis, oligofrenia...

    • Transtorno mental transitorio: São perturbações mentais pasajeiras ou de breve duração, de aparição mais ou menos brusca producidos por causas inmediatas e exógenas (estado febril). O CP diz que este transtorno não exime a pena cando fose provocado polo sujeito para cometer um delito ou incluso cando podía prever a súa comisão (ACTIO LIBERAE IN CAUSA). O sujeito é inimptable no momento de realizala acção ou omisão típica e antijurídica, pero não o era no momento anterior, cando provocouse o transtorno mental transitorio. Este sujeito sería responsable do delito cometido e ademáis dolosamente.

    • Também estarían incluídos en principio os estados emotivos o pasionales ainda que não é fácil que priven por completo ó sujeito da capacidade de comprender o caracter ilícito da conducta ou de obrar conforme a ese conhecemento. Igualmente na eximente do art 20.1 estarán comprendidos também os supostos de sugestão hipnótica, sempre que o sujeito fora privado por completo da capacidade de comprender a ilicitude do feito ou de obrar conforme a esa comprensão.

    Alterações na percepção no direio penal espanhol

    Según o art 20.3 está exentod e responsabilidade criminal “ o que , por sufrir alterações na percepção dende o nascemento ou dende a infancia, tenha alterada garvemente a conciencia da realidade”.

    Esta eximente sustituíu a antiga exiemnte de sordomudez. Se lle quiso dar esta eximente uma maior amplitude.

    Na regulação da eximente seguese um criterio biológico-psicológico, pois não basta con que o sujeito padeza alterações na percepção dende o nascimento ou dende a infancia, se não que é preciso que, como consecuencia de iso, tenha alterada garvemente a conciencia da realidade. Nesta eximente não se exige que o sujeito se vea privado da capacidade de comprender a ilicitude da súa conducta ou de obrar conforme a esa comprensão, por iso sucederá geralmente ó darse nel uma grave alteração da conciencia da realidade.

    É posible que as alterações na percepção fiquen unidas a uma perturbação mental, o que sucede na maior parte dos supostos de sordomudez, que faga aconsellable a medida de internamento para tratamento médico, prevista no art 101.

    Resulta censurable, que se considere a posibilidade de aplicar a medida de seguridade de internamento en centro educativo especial a que a infracção penal este castigada con pena privativa de liberdade, e que a duração do internamento não pode exceder da pena que tivera que cumprir se obrase culpablemente. O límite máximo da medida de seguridade de internamento nun centro educativo especial debería estabelecerse tendo en conta o tempo que seja normalmente necesario para eliminar a perigodidade de estos inimputables.

    A exiemente de alteraões na percepção debería ser suprimida pois, ademáis de ser supérflua, carece de relevancia político- criminal ó não ter apenas aplicação na práctica.

    Inimputabilidade em razão de anomalía psíquica ou alteração da percepção no direito português

    I .Fundamentos em razão de obstaculo á determinação da culpa

    O tema tem a ver com a noção e o sentido da inimputabilidade em razao de anomalía psíquica como fundamento da impossibilidade de afir-013930, no caso, da culpa jurídico-penal. O problema da inimputabilidade alcançou uma maior estabilização doutrinal.

    Os recentes desenvolvimentos operados ao nivel tanto da compreensão do direito penal, como da imagem das ciencias do homem parece darem jus a esperar-se que se eliminem as dificuldades tradicionais.

    O paradigma biopsicológico

    Na primeira fase de evolução do problema, o modelo de racio-nalidade que preside as ciencias do homem é ainda, básicamente, o das ciencias naturáis; um modelo positivista, mecanicista e estritamente causal.

    A psi­cología, a psicopatologia, a psiquiatría, a psicanálise e a própria sociolo­gía nasceram e constituíram-se sob a égide do paradigma dominante das ciencias naturais e ficaram, durante muito tempo, por completo apegadas aos seus supostos metodológicos.

    No domi­nio do direito penal operou-se a des-normativizção dos seus conceítos e a redução naturalista e positivista dos seus conteúdos.

    Não deixava de se considerar a imputabilidade do agente como pressuposto da afirmação da culpa. Bem se compreende que fossem entao diminutas as exi­gencias postas a afirmação da imputabilidade; e não so diminutas como, sobretudo, assentes num fundamento somático, ainda e sempre biopsicologicamente comprovável. Por isso se pode ligar esta concepção áquilo que chamaremos o "paradigma biopsicológico da inimputabilidade". Esta concepção tínha por si o mérito de ser simples e precisa.

    Em consequéncia, esta fase viu crescer, enormemente e com rapidez, a soma de conhecimentos sobre o homem necessários as tare-fas de aplicação do direito e da administração da justiça penal.

    O paradigma normativo

    Todo foise abaixo no momento em que se compreendeu que a realidade normativa do direito penal se não deixava apreender dentro dos férreos pressupostos do naturalismo de raiz positivista, abrindo-se a segunda fase de evolução do pro­blema. O direito passa agora a ser visto como urna ordem normativa autónoma. Deste modo, o próprio fundamento de intervenção do direito penal e de legitimação da pena se modifica, dando lugar ao reaparecimento de considerações absolutas de justiça e de retribução, ao lado ou mesmo á frente de considerações relativas de prevenção.

    As consequências desta modificação da esséncia da culpa são visíveis. A impu­tabilidade deixa de ser mero pressuposto da atribução subjectiva e psicológica do facto ao agente, para se tornar elemento integrante da afirmando da capacidade do agente para se deixar motivar pela norma no momento do facto. Daí a formulação corrente da imputabilidade como capacidade do agente, no momento do facto, "para avaliar a ilicitude deste ou para se deixar determinar por essa avaliação". O que acarreta uma segunda consequéncia , o dogma da culpa da vontade faz o seu aparecimento na doutrina da culpa jurídico-penal.

    Ao anterior paradigma biopsicológico substitui-se o que chamaremos o "paradigma normativo da inimputabilidade".

    Isto significa o relacionamento entre direito penal e ciências do homem, entre juiz e perito. Ha agora urna questáo fulcral a da liberdade da vontade do agente no momento do facto.

    O perito das ciencias do homem, na primeira fase da evolução, tomava sobre si a generalidade das tarefas do juiz neste campo. O perito passa agora porém a ser um auxiliar dispensavel do juiz.

    O perito nao pode responder ao fundamento normativo da inimputabilidade , no fundo do qual se inscreve a indiscernível questao do livre-arbítrio e da liberdadé da vontade em situação.

    O paradigma "compreensivo"

    • Um paradigma emergente sobre o Direito e o Homem

    A autonomía normativa do direito não se perdeu nem parece em risco de perder-se no direíto penal.

    A culpa deve conservar um elementó ético-pessoal, limitador das exigencias que de outros pontos de vista se façam á responsabilidade do agente; e há-de supor a liberdade do agente, sem com isto cair de novo na aporia do livre-arbítrio e da liberdade da vontade.

    Não menos importante porém se revela o paradigma emergente nas ciências do homem. Ele caracteriza-se essencialmente pelo abandono da concepção mecanicista da materia a que aquelas ciencias se referem.

    • Consequências do ponto de vista expendido

    No paradigma compreensivo, o tradicionalmente chamado substrato "biopsicológico" da inimputabilidade ganha de novo sentido e significado precisos, ao contrario do que sucedía á luz do paradigma normativo. So a anomalía psíquica, a "enfermidade mental" no seu mais ampio é susceptível de destruir a conexão objectiva de sentido da actuação do agente e, por-tanto, a possibilidade de "compreensão" da sua personalidade manifestada no facto.

    Do ponto de vista do paradigma com­preensivo não basta nunca a comprovação do fundamento biopsicológico, da existencia no agente de uma anomalía psíquica, por mais grave que ela se aprésente.

    Naquela compreensibilidade se traduz o elemento normativo que acresce á base biopsicológica e quen nada tem a ver com as questões irrespondíveis do livre-arbítrio ou da liberdade da vontade.

    II. Elementos

    A conexão biopsicológica

    Nos termos do art. 20.°-1 é requisito da inimputabilidade que o agente sofra de uma anomalía psíquica. " (respectivamente art. 23.°-! do CP de 1852 e arts. 42.°-2 e 43.°-1, 2 e 3 do CP de 1886) (22). Propósito do novo teor legal foi evi­tar a rcdução do substrato biopsicológico da inimputabilidade aqueles casos em que se verificam transtornos devidos a causas organico-corporais, como aqueles que se manifestam no ámbito intelectual ,como aqueles que se traduzam em alterações da "actividade mental", como aqueles que porventura mereçam o nome de "doenças.

    O conceito abarca urna serie de anomalías que podem categorizar-se, de acordó com os fun­damentos psiquiátricos respectivos, da forma que em seguida se expõe.

    • As psicoses

    De um ponto de vista jurídico-penal a categoría mais indiscutível que reentra na conexão em análise continua a ser a das psicoses.

    Na concepção tradicional a psicose devia traduzir-se em um defeito ou processo corporal ou orgánico, somáticamente comprovável caso se tratasse de urna psicose exógena , somente postulado ou suposto em caso de psicose, de que constituí exemplo paradigmático a esquizofrenia.

    A mais recente ciencia psiquiátrica tende no entanto a reconduzir as psicoses endógenas a processos organico-corporais, mas a factores humanos-vitais no seu mais lato sentido. Para as psicoses ganha significado decisivo, antes que a verificação ou suposição de um processo orgánico-corporal, a sua sintomatologia.

    • A oligofrenia

    Falaremos aqui de casos de debilidade intelectual congénita ou sem causa orgánica demonstrável, ou que são conseqüencia de lesões cerebrais intra-uterinas ou de lesões traumáticas durante o parto ou na primeira infancia.

    Importa distinguir os tres graus de oligofre­nia que a propósito costumam estabelecer-se:

    • O grau mais profundo, o da idiotia, próprio dos individuos que nao atingem o desenvolvimento mental de uma criança de seis anos, aos quais falta por vezes a própria capacidade de se exprimir e que exigem urna vigilancia e um auxilio permanentes;

    • O grau medio, o da imbecilidade, próprio de quem não atinge o desenvolvimento mental próprio do inicio da puberdade e que por isso necessitam igualmente de apertada vigilancia e ajuda familiar e/ou institucional;

    • O grau mais leve, o da debilidade, próprio dos individuos com dificuldades muito profundas de aprendizagem, a exigirem estudos escolares especiáis que lhes permitam o exercício de uma profissão ou de uma actividade muito simples.

    • As psicopatías, as neuroses e as anomalías sexuais

    Fican nesta categoría todos os desvíos de natureza psí­quica relativamente ao "normal" que se não baseiem em uma "doença" ou "enfermidade corpórea":

      • As psicopatías: peculiaridades do carácter devidas a própria disposiçãio natural e que afectam a capacidade de levar urna vida social ou de comunicação normal.

      • Neuroses: anomalías de comportamento adquiridas, que se apresentam como reacções anómalas episódicas e são susceptíveis de tratamento.

      • As anomalias do instinto sexual : pertencem tanto os ditos "desvíos sexuais", corno o grau anormalmente elevado ou diminuido da actividade sexual.

    Se trata aquii de perturbações da personaiidade ou de desvíos ou anomalias do comportamento social, nomeadamente sexual, que não tém nenhum fun­damento orgánico, mas surgem exclusivamente como acontecimentos psíquicos.

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    • As perturbações profundas da consciéncia

    Trata-se aqui de estados anormais, de longa ou de curta duracão, durante os quais se encontram profundamente perturbadas as relações normáis entre a conscíência de si mesmo e a do mundo exterior.

    Na medida em que tais perturbações possam consíderar-se de natureza patológica, elas cabem inteiramente na categoría das psicoses, como acontecerá com as intoxicações completas de toda a especie ou com os delirios febris. Para uma categoría autónoma restam assim os casos de perturbacoes nao patológicas, mas são de natureza fisiológica. ou psicológica .

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    A conexão normativo-compreensiva

    O segundo requisito faz depender o juízo de inimputabilidade é o de que, por força da anomalia psíquica, o agente, no momento da prática do facto, seja incapaz de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordó com essa avaliação.

    Anomalías psíquicas existem por força das quais "o agente se torna em objecto passivo de processos funcionáis". Ora, nem todo o processo psíquico motivador do facto é objectivamente compreensível segundo o sentido, não permitindo nessa medida uma conclusão sobre a culpa do agente.

    A conexao fáctica (típica)

    O art. 20.°-1 impóe que a anomalía psíquica como substrato biopsicológico do juízo de inimputabilidade se verifique no momento da prática do facto. Tráta-se aqui de uma conexão importantíssima na fundamentação do juízo de inimputabilidade.

    Ela possui urna dupla vertente, a primeira que logo corresponde ao seu teor literal e que pederemos chamar a conexao temporal, outra que pederemos, ver-se-á porqué e em que sentido, denominar conexao típica.

    A conexao temporal traduz-se em que o fundamento biopsico­lógico da inimputabilidade tem de verificar-se no momento da prática do facto.

    Não basta ao juízo de inimputabilidade um determi­nado substrato biopsicológico determinante de um certo efeito normativo, geral, mas é indispensável que a anomalía psíquica se tenha exprimido, vazado num concreto facto considerado pela leí como críme.

    Entre a anomalía psíquica e o facto tem de interceder uma relação de causa / efeito, de tal modo que o facto em questão não é o facto do impu­tavel, amputado de certas características, mas é um facto "diferente", hoc sensu autónomo: é o facto do inimputável como pressuposto de aplicação de uma medida de segurança.

    Se trata de que a anomalía psí­quica deve revelar-se unía tal que destrói (ou oculta) as conexões de sentido objectivo entre o seu portador e o facto que praticou.

    III. A "imputabilidade diminuida"

    A anomalía psíquica pode ser uma tal que tenha como efeito normativo não a incapacidade do agente para avaliar a ilicitude do facto ou para se determinar de acordó com essa avaliação, mas uma capacidade aínda subsistente mas em grau sensivelmente diminuido. Nestes casos justamente falamos de uma imputabilidade diminuida.

    Á diminuição daquela capacidade haveria de corresponder necessariamente uma diminuicao da culpa e por conseguinte uma obrigatória atenuagao da pena. A anomalía psíquica que onera o agente e torna a sua capacidade de compreensao e de inibição sensivelmente diminuida faz precisamente com que o agente seja especialmente perigoso para a comunidade e exija por isso, , uma reação criminal mais forte e mais longa.

    Ós criminais se aplicaría uma pena atenuada referida á culpa do facto, mas acompanhada de uma medida de segurança que obviasse á sua especial perigosidade.

    Não e este o problema da imputabilidade diminuida . Se trata de casos de imputabilidade duvidosa, no particular sentido de que neles se comprova a exis­tencia de uma anomalía psíquica, mas sem que se tornem claras as consequéncias que daí devem fazerse derivar relativamente ao elemento normativo-compreensivo exigido; casos em que é pouco clara, ou simplesmente parcial, a compreensibilidade das conexoes objectivas de sentido que ligam o facto á pessoa do agente.

    As consequéncias que desta concepção derivam para a determinação do grau de culpa e da medida da pena do imputável diminuido divergem assim radicalmente das que são pensadas pela orientação tradi­cional e permitem que as soluções impostas se tor­nem político-criminalmente suportáveis. Se as conexões objectivas de sentido entre a pessoa do agente e o facto sao ainda comprensíveis e aquele deve, por isso, ser considerado imputável, entao as qualidades especiáis do seu carácter entram no objecto do juízo de culpa e por elas tem o agente de responder. Se essas qualidades forem especialmente desvaliósas de um ponto de vista jurídico-penalmcnte relevante elas uma agravação da culpa e um aumento da pena; se elas fizerem com que o facto se revele mais digno de

    tolerância e de aceitação jurídico-penal, estará justificada uma atenuacão da culpa e a uma diminuição da pena.

    O art. 20.°-2 dispõe que "pode ser declarado inimputável quem, por força de uma anomalía psíquica grave, não acidental e cujos efeitos não domina, sem que por isso possa ser censurado, tiver, no momento da prática do facto, a capacidade para avaliar a ilicitude deste ou para se determinar de acordó com essa avaliação sensivelmente diminuida". E o art. 20.°-3 que "a comprovada incapacidade do agente para ser influen­ciado pelas penas pode constituir índice da situação prevista no número ante­rior".

    Com o disposto no art. 20.°-2 o legislador português proposse ofrecer ao juiz uma norma flexível que lhe permite, em casos graves e não acidentais considerar o agente imputável ou inimputável consoante a compreensão das conexões objec­tivas de sentido do facto como facto do agente se revele ou não ainda possível relativamente ao essencial do facto. A opção entre imputabilidade e inimputabilidade será lograda quando se decide sobre se o agente pode ou não "ser censurado" por não dominar os efeitos da anomalía psíquica.

    Intoxicação plena no direito penal espanhol

  • Intoxicação plena polo consumo de certas susutancias

  • Art 20.2 CP esta exento de responsabilidade criminal “O que ó tempo de come­ter a infraccção penal se halle en estado de intoxicação plena polo consumo de bebidas alcohóli­cas, drogas tóxicas, estupefacien­tes, sustancias psicotrópicas ou outras que produzan efeitos aná­logos, sempre que não haja sido buscado co propósito de co­metela o não se previsto o debido previra a súa comisão, ou se halle bajo a influenza dun síndrome de abstinencia, a causa de su dependencia de tales sus­tancias, que lle impida compren­der a ilicitude del feito ou actuar conforme a esa comprensão”.

    Antigamente, a intoxicação polo consumo destas sustancias considerábase uma forma de transtorno mental transitorio. O TS apreciaba só esta causa de inimputabilidade cando encontrábase ante embiraguez plena e fortuíta. O TS distinguía sg´ñun o grado de embriaguez:

    • Embriaguez letárgica: Estado total de inconsciencia ou sono (coma etílico). Da lugar a exclusão directa da acção.

    • Embriaguez plena: A embriaguez produz uma perturbação total da conciencia que impide ó sujeito ter conhecemento da ilicitude da súa conducta. É o único tipo de embriaguez que o TS considera que da lugar á causa de inimputabilidade, ja sea fortuita, imprudente ou voluntaria. O sujeito que padece uma intoxicação plena queda eximido da responsabilidade penal.

      • Fortuíta: Cando a embriaguez prodúcese sen vontade por parte do sujeito. Este não quería embriagarse nen pudo prever que se iba a embriagar (emborracharse a casusa duma enfermidade)

      • Imprudente: O sujeito pensaba que a embriaguez não se produciría pero finalmente se produz.

      • Voluntaria: O sujeito intencioadamente busca embriagarse.

    • Embriaguez semiplena: perturbação parcial que dá lugar a uma disminução da culpabilidade.

    • Simple excitação: Estado de agitação ou excitação que se produz o ingerir moi pouca cantidade de alcohol.

    A embriaguez preordenada do delito não da lugar á causa de inimputabilidade. Não se exmirá o sujeito de responsabilidade penal se este buscase embriagarse para comete-lo delito (ACTIO LIBERAE IN CAUSA). Busca do propósito de inimputabilidade.

  • Síndrome de abstinencia

  • O CP anteriro não admitia esta causa de inimputabilidade e o TS tinha moitas reticencias a hora de aplicar esta eximente. Ó máximo que daba lugar o síndrome de abstinencia era a uma atenuante pero não a uma causa de inimputabilidade.

    O CP actual recolle o sindrome de abstinencia como exiemnte sempre que se poida demostrar que a consecuencia do síndrome, se produz uma privação compelta da súa capacidade de comprender a ilicitude da súa conducta e de obrar conforme a ese conhecemento.

    É irrelevante se o sujeito provocouse o síndrome de abstinencia para comete-lo delito.

    O noso CP não recolle a ACTIO LIBERAE IN CAUSA para o síndrome de abstinencia. É uma laguna do CP que se olvidou o legsislador, ainda que a ACTIO LIBERAE IN CAUSA no sindrome de abstinencia é bastante improvável.

    A menor idade no direito penal espanhol

    No novo CP não ha uma eximente de menor idade. No artigo 19 declárase únicamente que :”os menores de 18 anos não serán responsables criminalmente con arreglo a este Código. Cando um menor de idade cometa um feito delictivo poderá ser responsable con arreglo ó disposto na lei que regule a responsabilidade penal do menor”. Não se considera, polo tanto, os menores de 18 anos inimputables.

    No anterior Código penal se declara exento de responsabilidade criminal ó menor de 16 anos. Tratábase duma atenuante privlegiada. Considerábase que os menores de 16 anos eran inimputables, e dizer, carecían de capacidade de culapbilidade, mentras que os aiores de 16 anos e menores de 18 considerábanse semiimputables.

    Coa aprobação e a entrada en vigor da nova lei de menores culmina no noso país um largo processo histórico que coa creação dum novo direito penal juvenil para os maiores de 14 e menores de 18 anos.

    Nos códigos penales dos restantes países europeos, no sXIX, seguíase um sistema similar ó do Código Penal espanhol de 1848. Esta regulação foi pronto objecto de severas críticas. Os menores que rebasaban a idade mínima para incurrir en responsabilidade criminal sufrían a detenção e a prisão preventiva num centro penitenciario normal e alí sufrían o efeito corruptor do ambiente carcelario. O procedemento era igual que para o resto dos delincuentes.

    Esto deu lugar a que, a finais do século pasado, surgira un movemento tendente a creação de Tribunais Tutelares de menores para extraer ó menor do ámbito do Direito Penal.

    As novas correntes tenhen como punto común a asignação á pena de fines exclusivamente de prevenção espcial.

    Na nova lei reguladora da responsabilidade penal dos menores evítase utilizar términos como “penas” e fálase só de medidas sancionadoras e educativas. Con iso se quere subrayar que a reação jurídica frente os menores de 18 anos terá uma natureza educativa.

    Junto con as medidas sancionadoras educativas existen na lei medidas de seguridade, que se aplican os menores comprendidas nas eximentes dos números 1,2 e 3 do art 20 CP. Trátase de medidas de internamento terapéutico e tratamento ambulatorio.

    As medidas sancionadoras educativas não son aplicables os menores de 14 anos. Os menores de 14 anos estan exentos de responsabilidade penal. Este límite de idade ten um carácter convencional, pois alguns menores poderían ter capacidade para comprender a ilicitude da conducta e obrar conforme a esa comprensão. Este límite estabelecese por exigencias de seguridade jurídica.

    Distínguense na lei , a efeitos do tratamento, dois grupos de edades: de 14 a 16 e de 16 a 18 anos. Esta clasificação obedece ó diferente grau de madúrez dos menores e a considerações de política criminal. As medidas sancionadoras educativas também são aplicables os maiores de 18 e menores de 21 anos, os que se denomiman jóvenes.

    São condições necesarias para iso que se lle impute uma falta ou um delito menos graves sen violencia ou intimidação nas pessoas nin grave perigo para a vida ou a integridade física das mesmas, que não fose condenado en sentencia firme por feitos realizdos depois de cimplir os 18 anos, e que as súas circunstancias personales e o seu grau de madurez fagan aconsellable a aplicação desta lei. En ningun caso poderáse aplicar as medidas sancionadoras educativas os maiores de 18 anos que cometeran os delitos de homicidio doloso, asasinato,violação, agersiões sexuais, terrorismo ou calquer delito sancionado no CP con pena de prisão igual ou superiro a 15 anos.

    Inimputabilidade en razão da idade no direito português

    A imputabilidade deve ser excluida relativamente a qualquer agente que não atingiu aínda, em virtude da idade, a sua maturidade psí­quica e espiritual, é conclusao que nao é posta em dúvida. O fundamento de tal conclusão é da mesma índole daquele que da base á inimpú­tabilidade em função de anomalía psíquica: tal como uma certa sanidade mental é condição de apreciação da personalidade e da atitude em que ela se exprime, também o é um certo grau de maturidade.

    Deve evitar-se a todo o custo a submissão de uma criança ou ado­lescente as sanções mais graves previstas no ordenamento jurídico e ao rito do processo penal, pela estigmalização que sempre acompanha a passagem pelo corredor da justiça penal e pelos efeitos extremamente gravosos que a aplicação de uma pena necessariamente produz ao nivel dos direitos de personalidade do menor, marcando inevitavelmente o seu crescimento e toda a sua vida futura .

    Outras razões de índole polí­tico-criminal são:

    • Por um lado, a necessidade de compreensáo da pena pelo agente e, conse-quentemente, de poder ser por ela influenciado no sentido da sua sociali-zação.

    • Por outro lado a inidoneidade da pena, especialmente da pena de prisão, para realizar essa finalidade de resocialização do delinquente menor.

    Nos termos do art. 19.°, os menores de 16 anos são inimputáveis. So estão sujeitas a responsabilidade penal as pessoas que, no momento da prática do facto, tenham ja 16 anos. A Lei Tutelar Educativa (LTE) define o regime aplicável aos menores com idades compreendidas entre os 12 e os 16 anos que tenham praticado factó qualificado pela lei como crime.

    Antes da LTE vigorava entre nos a lei da Organização Tutelar de Menores, que deu corpo a um extremado modelo de protecção.

    Por isso a situação do menor delinquente seria comparável á do menor em risco, devendo a assisténcia prestada a ambos ser tendencialmente igual e visar a sua integração social. Seria o Estado quem estaría em melhores condições para avaliar as carencias sociais do menor, sendo dispensável a intervenção deste e dos seus representantes legáis, os quais não poderiam questionar a medida que lhe fosse aplicada, podendo esta ser livremente modi­ficada e durar até que o menor se encontrasse socialmente readaptado.

    No outro extremo se depara com o chamado modelo de Justina, de feição mais caracterizndamente repressiva, que assenta numa distinção clara entre menores em perigo e menores delínquentes e opta pela submissão destes ao sistema penal. Por contraposifao ao modelo de proteção, o facto passa a estar no centro do problema.

    A par da Lei de Protecção das Crianças e Jovens em Perigo a LTE introduziu um novo modelo que rompeu com o "modelo de protecção", mas que também se não identifica com o "modelo de justiça", abrindo antes uma terceira via neste tratamento.

    A via preconizada foi a da assunção de um modelo que distingue entre menores em perigo e menores delinquentes e é dominado por duas linhas de força: responsabilizar e educar.

    A Actio Liberae in Causa no direito espanhol

    Actio liberae in causa (acción libre en su causa) es una locución latina empleada en el derecho penal para referirse al hecho delictivo cometido por el sujeto en situación de inimputabilidad, pero habiendo provocado tal situación el propio sujeto, bien activamente, o porque no hizo lo que debió hacer para impedir que se produjera, o porque libremente quiso realizar el delito.

    Así, partiendo del supuesto de la ebriedad voluntaria como una acción ilícita, se aplica a tal supuesto la solución procedente del principio versari in re illicita, o sea de que quien voluntariamente se coloca en situación de inimputabilidad responde de lo que hace en ese estado a título de dolo.

    Pero al considerarse la solución del -versari in re illicita- como la aceptación de una responsabilidad objetiva, inaceptable en los sistemas penales modernos, se optó por hacerse una distinción entre el sujeto que preordenadamente se colocaba en situación de inimputablidad para cometer el ilícito, y aquél otro que estando en tal estado de inconciencia comete un delito por su culpa.

    La formulación coherente del principio de la actio libera in causa no implica sólo retrotraer la cuestión de la imputabilidad al momento en que el sujeto se colocó en situación de culpa, sino trasladar también a ese mismo momento la verificación de la correcta culpabilidad.

    A Actio Liberae in Causa no direito português

    Como é de curial sabença, ademais da ação típica e antijurídica, a responsabilidade penal demanda, em princípio, a existência de um sujeito culpável.

    Para que se possa afirmar a existência de culpabilidade, é necessária uma análise dos seus elementos, com especial atenção à imputabilidade, que se costuma definir sinteticamente como a capacidade de compreender o caráter ilícito do fato cometido e de determinar-se de acordo com essa compreensão.

    Em primeiro lugar convém destacar que o estudo envolve não só os estados de intoxicação provocados pela ingestão de álcool mas também de qualquer outra substância capaz de desenvolver no sujeito um estado de inconsciência. Se consideram causas de inimputabilidade as situações de inconsciência de modo geral, independentemente de sua origem, sendo que entre elas aparece a intoxicação por consumo de álcool ou outras substâncias estupefacientes como a mais freqüente e causadora de problemas de maior complexidade.

    De outro lado, as situações que estarão compreendidas no âmbito de estudo da actio libera in causa excluem as hipóteses de intoxicação involuntária que, nas palavras de Soler, “es la que se produce por la ingestión de una sustancia cuyo efecto era ignorado, o por una situación patológica desconocida por el sujeto o por la maliciosa acción de un tercero.”

    A expressão “actio libera in causa”, faz referência a aquelas situações nas que o sujeito lesiona um bem jurídico sendo penalmente irresponsável (geralmente, inimputável ou incapaz de ação). Acontece, não obstante, que com anterioridade à lesão do bem jurídico ele mesmo há provocado a situação de isenção da qual se beneficia.”

    Convém pois, concentrar a análise nos supostos de intoxicação voluntária, onde o indivíduo se coloca em estado de inconsciência meramente com o propósito de embriagar-se ou quando simplesmente ingere reiterada e imprudentemente substâncias capazes de gerar aquele estado, convergindo a uma embriaguez não prevista; e nos supostos de embriaguez predeterminada, na qual o sujeito deliberadamente se embriaga com o fito de consumir seus freios inibitórios com relação à prática delitiva.

    Em todas estas situações o sujeito pratica una ação livre e consciente que consiste em embriagar-se. Depois, em estado de inconsciência, comete o delito com todos os seus elementos.

    A teoria da actio libera in causa se ocupa de justificar a existência de responsabilidade penal nestas hipóteses, malgrado o fato tenha lugar em situação de inimputabilidade.

    De agora en adelante Código Penal é CP

    No direito portugues chámanse biopsicológico.

    Art 14.3 “O erro invencible sobre a ilicitude do facto constitutivo da infracção penal exclue a responsabilidade criminal. Se o erro fora vencible, aplicaráse a pena inferior en un ou dois grados”

    Art. 20. Están exentos de responsabilidad criminal:

    1º. El que al tiempo de cometer la infracción penal, a causa de cualquier anomalía o alteración psíquica, no pueda comprender la ilicitud del hecho o actuar con­forme a esa comprensión.

    El trastorno mental transitorio no eximirá de pena cuando hubie­se sido provocado por el sujeto con el propósito de cometer el delito o hubiera previsto o debi­do prever su comisión.

    2.° El que al tiempo de come­ter la infracción penal se halle en estado de intoxicación plena por el consumo de bebidas alcohóli­cas, drogas tóxicas, estupefacien­tes, sustancias psicotrópicas u otras que produzcan efectos aná­logos, siempre que no haya sido buscado con el propósito de co­meterla o no se hubiese previsto o debido prever su comisión, o se halle bajo la influencia de un síndrome de abstinencia, a causa de su dependencia de tales sus­tancias, que le impida compren­der la ilicitud del hecho o actuar conforme a esa comprensión.

    3.° El que, por sufrir altera­ciones en la percepción desde el nacimiento o desde la infancia, tenga alterada gravemente la con­ciencia de la realidad.

    4.° El que obre en defensa de la persona o derechos propios o ajenos, siempre que concurran los requisitos siguientes:

    Primero. Agresión ilegítima. En caso de defensa de los bienes se reputará agresión ilegítima el ataque a los mismos que cons­tituya delito o falta y los ponga en grave peligro de deterioro o pérdida inminentes. En caso de defensa de la morada o sus de­pendencias, se reputará agresión ilegítima la entrada indebida en aquélla o éstas.

    Segundo. Necesidad racio­nal del medio empleado para im­pedirla o repelerla.

    Tercero. Falta de provocación suficiente por parte del defensor.

    5.° El que, en estado de nece­sidad, para evitar un mal propio o ajeno lesione un bien jurídico de otra persona o infrinja un de­ber, siempre que concurran los si­guientes requisitos:

    Primero. Que el mal causado no sea mayor que el que se trate de evitar.

    Segundo. Que la situación de necesidad no haya sido provoca­da intencionadamente por el su­jeto.

    Tercero. Que el necesitado no tenga, por su oficio o cargo, obli­gación de sacrificarse.

    6.° El que obre impulsado por miedo insuperable.

    7.° El que obre en cumpli­miento de un deber o en el ejercicio legítimo de un derecho, oficio o cargo.

    En los supuestos de los tres primeros números se aplicarán, en su caso, las medidas de seguridad prevista en este Código.

    Tribunal Supremo

    • A Inimputabilidade. Direito Penal I

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    País: España

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