Derecho


Declaraçao de insolvência


Qual a Diferença entre Falência e a Insolvência?

Antes de falar do que é a insolvência e os seus efeitos, gustaríame distinguir estas dois figuras ja que as atopei muito unidas nos livros que consultei para facer este trabalho.

Falência
É basicamente um processo de execução coletiva, ocorrendo arrecadação e venda judicial forçada de todos os bens do falido para posterior rateio proporcional aos credores, segundo a classificação estabelecida pela legislação.

Na falência, normalmente a empresa pára de funcionar e uma pessoa é designada pelo juiz para arrecadar o patrimônio disponível, verificar os créditos, liquidar os ativos e pagar o passivo em sistema de rateio.

Insolvência

No que se refere à definição de insolvência, esta consiste na impossibilidade de cumprir obrigações vencidas. No caso de pessoas colectivas e patrimónios autónomos a determinação da insolvência aferir-se-á por um critério específico relativo à superioridade do seu passivo sobre o activo. Ou seja, verifica-se a situação de insolvência quando, de acordo com uma avaliação contabilística o passivo seja manifestamente superior ao activo.

A ameaça da insolvência financeira

 

Os anos noventa foram uma época em que as situações de insolvência empresarial atingiram níveis históricos em muitos dos países desenvolvidos, como nos Estados Unidos da América, Espanha ou Portugal.

A experiência portuguesa recente, com os numerosos diplomas legais publicados nos últimos anos procurando contrariar o número crescente de empresas em situação económica difícil, é um bom exemplo da preocupação das autoridades com a eficiência económica dos processos de reestruturação e de falência de um numero crescente de empresas.

Em Portugal, podemos destacar os seguintes marcos legislativos:

- Dec.-Lei nº177/86, Diário da República Portuguesa de 2 de Julho sobre o Processo Especial de Recuperação da Empresa e da Protecção dos Credores;

- Dec.-Lei nº132/93, de 23 de Abril, que aprovou o Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência;

- Resolução nº100/96 do Conselho de Ministros de 10 de Agosto, que fixou o Quadro de Acção para a Recuperação de Empresas em Situação Económica Difícil (QARESD);

- Dec.-Lei nº81/98, que institui o Sistema de Incentivos de Revitalização e Modernização Empresarial (SIRME).

Os procedimentos que regulam a relação devedor credor, quando estes não cumprem com os contratos, estão contidos no sistema legal e não estão especificados explicitamente nos contratos de endividamento.

O grande número de iniciativas legislativas, citadas anteriormente, é demonstrativo do interesse das autoridades pela problemática da insolvência financeira, sobre os determinantes dos custos da insolvência financeira e o seu impacto no desempenho da empresa.

Porém, avaliar quais os custos da insolvência é uma tarefa difícil, quer por se tratar de medir conceitos bastante abstractos dificilmente observáveis, quer pela dificuldade de distinguir as suas consequências no desempenho da empresa, das causas que provocaram a própria insolvência.

O processo de consciencialização sobre a dimensão do fenómeno da insolvência e dos seus custos (ou mesmo eventuais benefícios) poderá orientar o legislador na opção por instrumentos de reestruturação e/ou de liquidação das empresas.

Uma política de prevenção da crise financeira nas empresas terá que promover a eficiência do sistema processual por que podem optar as empresas em crise, e do incentivo que este fornece aos detentores do capital e/ou gerentes para melhorar o desempenho das suas organizações.

A acção do Estado junto das empresas insolventes passará sempre por uma ponderação entre os custos potenciais de classificar uma organização ineficiente como restruturável, atrasando-se a reafectação de recursos a empregos mais eficientes e os custos da situação inversa, em que uma empresa eficiente se liquida.

Porém, na venda duma empresa em crise, a sua absorção por outra empresa ou mesmo a sua liquidação pelos sócios, são alternativas legais e talvez mais frequentes para a situação sem que sejam específicas a algum tipo de crise. Ou seja, a insolvência financeira não obriga a empresa a desaparecer.

Os efeitos da declaração de insolvência

Os efeitos da insolvência dividense en cinco bloques:

  • Efeitos sobre o devedor e outras pessoas.

  • Efeitos processuais.

  • Efeitos sobre os créditos.

  • Efeitos sobre os negocios em curso

  • Resolução em benefício da massa insolvente.

Todos regulados numa única secção do CPEREF, sob o título “Efeitos em relação aos negocios jurídicos do falido”.

A materia se compunha de tres normas, as duas primeiras desempenhavan uma função de remissão para a legislação laboral. Por iso os efeitos da declaração de insolvência quanto os contratos de trabalho e a relação laboral se regem pela lei aplicáble ó contrato de trabalho.

A continnuação imos ver um a um os efeitos ja citados arriba e em que consiste cada um, as consecuencias que provocan:

Efeitos sobre o devedor e outras pessoas

Dentro dos efeitos dobre o devedor distinguiremos tres bloques, os efeitos sobre o devedor, efeitos necessários e efeitos eventuáis, acontinuação farei un breve resumo de cada um deles coas súas características.

Artigo 82.º
Efeitos sobre os administradores e outras pessoas

1 - Os órgãos sociais do devedor mantêm-se em funcionamento após a declaração de insolvência, mas os seus titulares não serão remunerados, salvo no caso previsto no artigo 227.º, podendo renunciar aos cargos com efeitos imediatos.
2 - Durante a pendência do processo de insolvência, o administrador da insolvência tem exclusiva legitimidade para propor e fazer seguir:
a) As acções de responsabilidade que legalmente couberem, em favor do próprio devedor, contra os fundadores, administradores de direito e de facto, membros do órgão de fiscalização do devedor e sócios, associados ou membros, independentemente do acordo do devedor ou dos seus órgãos sociais, sócios, associados ou membros;
b) As acções destinadas à indemnização dos prejuízos causados à generalidade dos credores da insolvência pela diminuição do património integrante da massa insolvente, tanto anteriormente como posteriormente à declaração de insolvência;
c) As acções contra os responsáveis legais pelas dívidas do insolvente.
3 - Compete unicamente ao administrador da insolvência a exigência aos sócios, associados ou membros do devedor, logo que a tenha por conveniente, das entradas de capital diferidas e das prestações acessórias em dívida, independentemente dos prazos de vencimento que hajam sido estipulados, intentando para o efeito as acções que se revelem necessárias.
4 - Toda a acção dirigida contra o administrador da insolvência com a finalidade prevista na alínea b) do n.º 2 apenas pode ser intentada por administrador que lhe suceda.
5 - As acções referidas nos n.os 2 a 4 correm por apenso ao processo de insolvência.

  • Efeitos sobre o devedor:

O principal efeito sobre o devedor é o da privação dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, por si ou pelos seus administradores, passando tais poderes a competir ao administrador da insolvência.
Consagra-se a possibilidade de o devedor se manter na administração da massa insolvente nos casos em que esta integre uma empresa. Essa manutenção pressupõe, entre outros aspectos, que o devedor a tenha requerido, tendo já apresentado, ou comprometendo-se a fazê-lo dentro de certo prazo, um plano de insolvência que preveja a continuidade da exploração da empresa por si próprio, e ainda que conte com a anuência do credor requerente ou da assembleia de credores. Fica bem à vista o sentido deste regime: não obrigar à privação dos poderes de administração do devedor, em concreto quanto à empresa de que seja titular, quando se reconheça que a sua aptidão empresarial não é prejudicada pela situação de insolvência, a qual pode até resultar de factores exógenos à empresa, havendo, simultaneamente, a convicção de que a recuperação da empresa nas suas mãos permitirá uma melhor satisfação dos créditos do que a sua sujeição ao regime comum de liquidação.

Debemos distinguir os seguintes efeitos principais sobre o devedor:

  • a inabilitação

  • a perda dos créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente

  • a condenação na obrigação de restituir osa bens ou direitos recebidos em pagamento desses créditos.

  • Outra novidade é a possibilidade de administração da massa pelo devedor.

  • Efeitos necessários:

A súa produção é automática e so depende da prolação da sentença que declara a insolvência do devedor. Falaremos aqui de :

  • A privação dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente.

O Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, 18 de Março, veio introduzir significativas alterações ao inicialmente tratado como acção de falência, que decorria perante um estado em que o comerciante estaria impossibilitado de cumprir com as suas obrigações vencidas.
Com especial ênfase na agilização dos processos, procurando apurar uma metodologia que acelere e simplifique as operações das liquidações dos patrimónios, nela subjacentes; isto é os modos e procedimentos da liquidação de bens e pagamentos aos credores, o que permite a adopção de diversas soluções, mais céleres para o andamento do processo, a sentença da declaração de insolvência, emitida pelo Tribunal, é fonte de inúmeros e importantes efeitos: sobre os devedores e outras pessoas, processuais, sobre os créditos e sobre os negócios em curso. O principal efeito sobre o devedor, é o da privação dos poderes de administração o nº. 1 do artº. 81º. regula que a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência. Excepcionalmente, existe a possibilidade de o devedor se manter na administração, mediante requerimento com comprometimento de elaboração de um plano e anuência do credor ou assembleia dos credores; em concreto esta continuidade só poderá ocorrer quando a empresa de que seja titular se inclua na massa insolvente, se reconheça que a sua aptidão profissional não é prejudicada pela situação em causa, a qual pode até resultar de factores exógeneos à empresa, e paralelamente com a convicção de que, neste caso, a satisfação dos créditos será mais eficaz.
Uma maior e mais eficaz responsabilização dos administradores das pessoas colectivas foi a base à instituição do incidente obrigatório de apreciação da conduta dos mesmos, intitulado “Incidente de qualificação da insolvência” [regulado nos artigos 185.º a 191.º do CIRE], desencadeado caso seja requerido pelo Ministério Público ou qualquer credor. Visa apurar se a insolvência é fortuita ou culposa, verificando-se esta última quando a situação tenha sido criada ou agravada em consequência da actuação dolosa ou com culpa grave dos administradores de direito ou de facto do insolvente nos três últimos anos ao início do processo de insolvência, há uma qualificação dos actos praticados pelos administradores que poderão ser conducentes à situação de insolvência da empresa: o regime é mais severo e eficaz quanto à responsabilização dos administradores em casos de insolvência fraudulenta, não obstante poder existir cumulativamente o processo crime de insolvência dolosa.

  • Os deveres de apresentação no tribunal e de colaboração como os órgãos da insolvência.

  • Artigo 83.º
    Dever de apresentação e de colaboração

    1 - O devedor insolvente fica obrigado a:
    a) Fornecer todas as informações relevantes para o processo que lhe sejam solicitadas pelo administrador da insolvência, pela assembleia de credores, pela comissão de credores ou pelo tribunal;
    b) Apresentar-se pessoalmente no tribunal, sempre que a apresentação seja determinada pelo juiz ou pelo administrador da insolvência, salva a ocorrência de legítimo impedimento ou expressa permissão de se fazer representar por mandatário;
    c) Prestar a colaboração que lhe seja requerida pelo administrador da insolvência para efeitos do desempenho das suas funções.
    2 - O juiz ordena que o devedor que sem justificação tenha faltado compareça sob custódia, sem prejuízo da multa aplicável.
    3 - A recusa de prestação de informações ou de colaboração é livremente apreciada pelo juiz, nomeadamente para efeito da qualificação da insolvência como culposa.
    4 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos administradores do devedor e membros do seu órgão de fiscalização, se for o caso, bem como às pessoas que tenham desempenhado esses cargos dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência.
    5 - O disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 2 é também aplicável aos empregados e prestadores de serviços do devedor, bem como às pessoas que o tenham sido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência.

    Vemos nestes deveres o maior alcance da norma que resulta da maior definição do conteúdo de cada um e das sanções respectivas e da extensão do âmbito subjetivo de aplicabilidade, tando do lado passivo (devedor insolvente e administradores del membros do seu órgão de fiscalização, as pessoas que tenham desempenhado ese cargo nos dois anos anteriores ao inicio do processo de insolvência, os empregados e prestadores de servizos do devedor e também as pessoas que o tenham sido nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência), como do lado activo ( o administrador da inolvência, a assambleia de creedores, a comissão de credores e o tribunal).

    • O dever de respeitar a residência fixada na sentença . Previsto para auxiliar o cumprimento dos deveres de apresentação e de colaboração.

    Não de poderá cambiar de residencia nin ausentarse sen autorização do tribunal durante este processo de insolvência. Así queda garantida a segurança do processo ja que evítase a fuga do insolvente ou dos seus administradores.

    • O dever de entrega inmediata de documentos relevantes para o processo.

    É um dever de colaboração. Reconduzese ao dever de colaboração do insolvente com os órgãos da insolvência. Os documentos ós que nos referimos estan no art 24º, nº 1 do CIRE e são indispensáveis ao bom curso do processo e deve posuílos o administrador da insolvência.

    • Efeitos eventuais:

    Falamos de aqueles cuja produção depende de outras condições. A continuação faremos un breve resumo de cada um deles :

    • Direito de alimentos á custa dos rendimentos da massa insolvente:

    • Artigo 84.º
      Alimentos ao insolvente e aos trabalhadores

      1 - Se o devedor carecer absolutamente de meios de subsistência e os não puder angariar pelo seu trabalho, pode o administrador da insolvência, com o acordo da comissão de credores, ou da assembleia de credores, se aquela não existir, arbitrar-lhe um subsídio à custa dos rendimentos da massa insolvente, a título de alimentos.
      2 - Havendo justo motivo, pode a atribuição de alimentos cessar em qualquer estado do processo, por decisão do administrador da insolvência.
      3 - O disposto nos números anteriores é aplicável a quem, encontrando-se na situação prevista no n.º 1, seja titular de créditos sobre a insolvência emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato, até ao limite do respectivo montante, mas, a final, deduzir-se-ão os subsídios ao valor desses créditos.

      É o único efeito que lhe é favorável a pessoa do insolvente. Na nova redacção aparecen algumas novidades.

      Excluíuse os administardores do devedor do âmbito de beneficiários do direito. A possibilidade funciona com contrapartida ás limitações a que o devedor fica sujeito após a sua declaração de insolvência, designadamente a privação dos poderes de administração e de disposição e a correspectiva apreensão dos seus bens penhoráveis, que o podem atirar para uma situação de indigência. Os administradores conservan os poderes sobre os bens própios.

      Houve uma concentração no administrador da insolvência dos poderes de consesão do direito a alimentos e da respectiva revogação.

      Houve tambén uma clarificação quanto aos outros beneficiarios do subsídio de alimetos: eles são exclusivamente os titulares de créditos emergentes de contrato de trabalho ou da violação ou cessação deste contrato. Por isto fican excluidosos trabalhadores quando sejam exclusivamente titulares de créditos de outra natureza, privilegiados comúns.

      Quando os trabalhadores são titulares de créditos laborais, justificase a atribuição do subsídio dado que só estes créditos têm uma função alimentar.

      • Inabilitação.

      Um efeito completamente novo sobre os administradores que tenham contribuído dolosamente ou com culpa grave para a insolvência culposa e que é a inabilitação dos mesmos para o exercício do comércio bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa, por um período de dois a dez anos. Neste caso também se prevê a nomeação de um administrador especificamente para o processo de insolvência, ao qual poderá ser entregue a administração do património do inabilitado; dependendo da sentença emitida pelo juiz com os poderes dessa competência, os quais se enquadram no estabelecido em estatuto, rigoroso completo, pertencente ao Código em questão.
      Será conveniente que seja nomeado curador a mesma pessoa que ejerce as funções de administrador na hipotese de cumulação dos feitos sobre o insolvente. Se isto não for possível deve entenderse que a acção do curador é residual. A sentença que declara a inabilitação e define os poderes do curador só lhe deve atribuir poderes no âmbito dos actos sobre os bens que permanecem ainda na disponibilidade do insolvente, só estes devendo ser, quando practicados sem autorização ou representação do curador, anuláveis.

      • Inibição para o ejercicio do comercio e para a ocupação de certos cargos.

      Corresponde a um efeito homónimo do art 148º do CPEREF que distinguía os casos de declaração de falência duma sociedade ou pessoa colectiva, non entanto, sufre uma modificação.

      Nos casos de pessoa colectiva a inibição não era um efeito da declaração da falência máis nos casos duma sociedade sí.

      No CIRE a inibição aplicarase a todos sempre que eles tiverem causado ou agravado com culpa a situação de insolvência.

      • Perda dos créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente e a condenação na obrigação de restituir os bens ou direitos ja recibidos en pagamento desses créditos.

      Este novo efeito também encuádrase na nova discilplina da cualificação da insolvência e depende da qualificação da insolvência como culposa.

      • Efeitos sobre os administradres e outras pessoas

      Falaremos neste epígrafe dos efeitos da declaração de insolvência sobre os adminsitradores e outras pessoas que quedan resumidos no seguintes:

      • Perda do direito a remuneração dos titulares dos órgão sociais do devedor.(art 82. nº1).

      • Obrigação de indemnização dos sujeitos que causem a disminuição do patrimonio integrante da massa insolvente pelos prejuízos cauados á generalidade dos acreedores da insolvência.(art 82 nº2 b).

      • Exigilbilidade inmediata das entradas de capital diferidas e das prestações accesórias em dívida. (art 82 nº3).

      Efeitos processuais

      No campo dos efeitos processuais da declaração de insolvência, salienta-se a possibilidade de, mediante requerimento do administrador da insolvência, haver lugar a apensação ao processo de insolvência de um devedor dos processos em que haja sido declarada a insolvência de pessoas que legalmente respondam pelas suas dívidas ou, tratando-se de pessoa singular casada, do seu cônjuge, se o regime de bens não for o da separação. Sendo o devedor uma sociedade comercial, poderão ser apensados os processos em que tenha sido declarada a insolvência de sociedades que, nos termos do Código das Sociedades Comerciais, ela domine ou com ela se encontrem em relação de grupo.

      Temos que falar também da impossibilidade de instauração das acções executivas intentadas pelos creedores da insolvência e das acções executivas para pagamento das dívidas da massa insolvente nos 3 meses seguintes á declaração de insolvência.

      Por último, a suspensão da eficacia das convenções arbitrais em que o insolvente seja parte, respeitantes a litigios cujo resultado possa influenciar o valor da masa e das acções executivas intentadas pelos credores da insolvência e das diligências executivas ou providências requeridas pelos creedores da insolvência que atinjam os bens da massa insolvente.

      O art 870 do Código do processo Civil permite a suspensão de acções executivas logo que a declaração de insolvência é requerida, a pesar de depender da iniciativa de qualquer creedor.

      Efeitos sobre os créditos

      No capítulo dos efeitos sobre os créditos regula-se em termos tecnicamente mais apurados a matéria fundamental do vencimento imediato das obrigações do insolvente operado pela declaração de insolvência. São aspectos novos os da actualização do montante das obrigações que não fossem exigíveis à data da declaração de insolvência, dos efeitos relativamente a dívidas abrangidas em planos de regularização de impostos e de contribuições para a segurança social que estejam ainda em curso de execução e do regime da conversão de créditos, tanto pecuniários de montante indeterminado, como não pecuniários, como ainda daqueles expressos em moeda estrangeira ou índices.
      A possibilidade de compensar créditos sobre a insolvência com dívidas à massa é agora admitida, genericamente, se os pressupostos legais da compensação se verificassem já à data da declaração de insolvência, ou se, verificando-se em momento posterior, o contra-crédito da massa não houver preenchido em primeiro lugar os requisitos estabelecidos no artigo 847.º do Código Civil.

      Dentro destes efeitos resumiremos os seguintes:

      • Vencimento inmediato de dívidas

      Deixa de preverse a cesação inmediata dos juros, continuando a ser debitados sob a forma de <<creditos subordinados>>. Isto não facilita o propósito de stabilização do passivo do devedor. Desaparecem as referências ao encerramento das contas correntes e á cessação da contagem. O primeiro efeito continua a produzir-se.

      • Cálculo especial dos juros de obrigações não vencidas

      Regula-se aqui a questão do inturusurium relativo ás obrigações ainda exigíveis que não vencem juros ou que vencem juros inferiores á taxa legal, por forma a impedir que o credor beneficie com o seu vencimento anticipado.

      • Extinção de privilégios creditórios e garantías reais

      Extinguem-se os privilégios creditórios gerais e os especiáis relativos aos créditos do Estado e de outras entidades públicas que tenham sido constituídos ou vencidos a máis de 12 meses antes da data do início do processo de insolvência. Mantêm-se os privilégios relativos aos créditos mais recentes do Estado e das outras entidades públicas e exínguem-se os privilégios relativos aos seus créditos mis antigos

      Se submete tambén ao efecto extintivo as hipotecas legais accesorias de crédito do Estado e de outras entidades públicas, preténde-se estimular aquelas entidades a reuqererem diligentemente o registo.

      A hipoteca quando não é registada não chega sequer a constituir-se, sendo inútil a medida da extinção. A regra tem o interesse de eliminar qualquer expectativa dos titulares quanto á possibilidade de ela se constituir após a declaração de insolvência.

      • Constituição de um privilégio mobiliário geral a favor do credor requerente.

      Preve-se o ressarcimento do credor requerente das despesas inerentes á promoção do processo, através da concesão de um privilegio creditório mobiliario geral. A intenção é boa mas, é possivél que a tentação faça precipitar os credores em requerimentos de insolvência extemporâneos e sem fundamento.

      • Direito de compensação condicionado

      Supon uma ruptura meramente aparente com o CPEREF, no âmbito do CIRE, os credores são citados ja depois de declararse a insolvência. Só então o processo de insolvência chega ao conhecimento da generalidade dos credores. É um direito condicionado, só podendo ser exercicio, dentro de certos limites.

      • Efeito sobre os negócios em curso

      Dos efeitos sobre os negócios em curso há que salientar a noção de “negócio em curso” no âmbito do processo de insolvência. Trata-se, pois de um contrato, o qual à data da insolvência, não se encontra cumprido tanto pelo insolvente (aquele que sofre o processo de insolvência) como pela outra parte. Desta feita, o respectivo cumprimento fica suspenso até decisão do administrador da insolvência relativamente ao seu destino.
      Este processo previne os negócios prejudiciais à massa insolvente. Pois, para os negócios não cumpridos, e isto como forma de evitar graves prejuízos para a massa ou até mesmo para as possibilidades de continuidade da empresa, impõe-se que seja, como já referido, o administrador judicial a optar entre a execução ou a suspensão do cumprimento.
      Será também correcto dar, para um melhor entendimento deste assunto, uma noção de massa insolvente.

      Efeitos da insolvência sobre os negócios em curso e resolução em benefício da massa falida

      A massa insolvente abrange, salvo disposição em contrário, todo o património do devedor à data da declaração de insolvência pelo tribunal e, bem assim, os bens e direitos que o devedor adquira na pendência do processo.

      Os bens isentos de penhora só são integrados na massa insolvente se o devedor voluntariamente os apresentar e a impenhorabilidade não for absoluta.

      O legislador distingue as dívidas da insolvência das dívidas da massa insolvente.

      As primeiras correspondem aos créditos sobre o insolvente, cujo fundamento seja anterior à data da declaração de insolvência. São-lhe equiparados ainda os créditos que o credor demonstre ter adquirido no decorrer do processo.

      São dívidas da massa insolvente as constituídas no decurso do processo, compreendendo, por exemplo, as custas processuais e a remuneração do administrador da insolvência.

      O capítulo dos efeitos da declaração de insolvência sobre os negócios jurídicos em curso é um daqueles em que a presente reforma mais se distancia do regime homólogo do CPEREF. Ele é objecto de uma extensa remodelação, tanto no plano da forma como no da substância, que resulta de uma mais atenta ponderação dos interesses em causa e da consideração, quanto a aspectos pontuais, da experiência de legislações estrangeiras.
      Poucas são as soluções que se mantiveram inalteradas neste domínio. De realçar é desde logo a introdução de um «princípio geral» quanto aos contratos bilaterais, que logo aponta para a noção de «negócios em curso» no âmbito do processo de insolvência: deverá tratar-se de contrato em que, à data da declaração de insolvência, não haja ainda total cumprimento tanto pelo insolvente como pela outra parte. O essencial do regime geral disposto para tais negócios é o de que o respectivo cumprimento fica suspenso até que o administrador da insolvência declare optar pela execução ou recusar o cumprimento. Vários outros tipos contratuais são objecto de tratamento específico, surgindo diversas e relevantes inovações nos domínios da compra e venda, locação, mandato, entre outros.
      O capítulo termina com uma importante norma pela qual se determina a nulidade de convenções que visem excluir ou limitar a aplicação dos preceitos nele contidos. Ressalvam-se, porém, os casos em que a situação de insolvência, uma vez ocorrida, possa configurar justa causa de resolução ou de denúncia do contrato em atenção à natureza e conteúdo das prestações contratuais, o que poderá suceder, a título de exemplo, no caso de ter natureza infungível a prestação a que o insolvente se obrigara.

      Ainda no que se refere à tramitação do processo, importa referir que à sentença de declaração da insolvência se segue a imediata apreensão dos bens integrantes da massa insolvente pelo administrador da insolvência, tendo-se mantido no essencial o regime já constante do CPEREF quanto a esta matéria.

      Direito da insolvência empresarial no sistema espanhol

      • Incapacidade da empresa para facer frente as súas dívidas (insolvência)

      • Carece de patrimonio para facer frente as dívidas (insolvência estricta).

      • A falta de liquidez para facer frente as dívidas também é insolvência.

      Ante uma situação de insolvência temoas há varias soluções:

      -Acordo extrajuducial con acreedores.

      -Solução judicial das normas jurídicas que o regulan.

      Existem um conjunto de regras cuja finalidade é a solução da crisis das empresas , é o que se chama direito de insolvência empresarial.

      Dende un punto de vista jurídico o direito á insolvencia tem relação co direito a liberdade constitucional da empresa; liberdade de tosa pesso a entrar e saír livremente do mercado. Também ten relação co direito á competencia, o Estado não pode acudir discrecionalmente, injectando fondos para salvar a crise. Também entra en jogo o direito de sociedades.

      O contenido do direito de insolvência consiste: em norma sobre acordos o transacções extrajiduciais e normas relativas a procedemnetos judiciais e finalmente procedementos administrativos.

      Na solução da crise empresarial há dos questões a relover:

      • A bondade do mercado, a lei do mercado, a viavilidade das empresas no mercado.

      • Pensar que a salvação da empresa supon salvar os postos de trabalho, economías locais, intereses políticos...

      A tendencia dos últimos anos na legislação é a de salvar a empresa se ten posibilidades de funcionar de uma forma razoãble. Salvar a empresa se pode ser rentable.

      A insolvência no direito espanhol

      É aquela situação na cal uma empresa não pode atender as súas obrigações os seus respectivos vencimentos, debido a que, se ben ten suficentes activos para cubrir as súas dívidas, estos fican invertidos en bens que não são fáciles de liquidar coa premura necesaria. En tais casos, o nosso código de comércio, prevé a alternativa do “estado de atraso”.

      Alternativa para evitar a liquidação:

    • A prórroga dos prazos: mediante este procedimento, os credores acordam conceder ó deudor uma prórroga dos seus créditos para darlhe tempo a que se recupere e poida satisfacer as súas obrigações.

    • Condonação de partes das acreencias o quitas: por medio desta alternativa os credores acordan liberar o deusor duma parte das súas dívidas, ou dos intereses das mesmas, de modo que poida seguir a gestão de negocios e pagralhes o resto.

    • A intervenção por junta de creedores: consiste en que os credores nomen do seu ceno uma junta que se encargara da administração do negocio, ata que se logre a cancelação das dívidas.

    • O fideicomiso: tratase ja duma solução extrema, que conduce a liquidação da sociedade. Neste caso os credores nomearán um fideicomisario, quem se encargará de liquidar os activos suficentes, como para cancelar as dívidas e se queda algo, o restituirá á sociedade.

    • Clases de insolvência

      • Fortuíta: aquela originada por causas impredecibles e imprevisíveis, de forza maior, que leven o comerciante á imposibilidade de cumplir as súas obrigações e a finalização das súas operações. A lei prevé uma serie de protecções para o comerciante para evitar a sua falência.

      • Culpable: é aquela originada pola falta de prudencia ou negligencia dos administradores do negocio( perdas imprudentes, gastos excesivos, elevado endeudamento...).

      • Fraudulenta: é aquela originada polos actos dolosos do comerciante, en perjuicio dos seus credores.

      Declaração de insolvência

      O empresario sobree no pago corrente das súas obrigações duma maneira geral, sendo esta uma manifestação externa do estado de insolvência.

      Outras manifestações desa insolvência são a ejecução do partimonio do deudor e que do embargo resulten bens suficentes para o pago.

      A insolvência implica a incapacidade do empresario para facer frente ós pagos duma amneira grave e definitiva. Pode vir derivada tanto por deudas de carácter civil como de carácter merantil.

      Efeitos da declaração de insolvência no direito espanhol

      • Sobre o deudor:

      Prodúcense efeitos tanto na esfera patrimonial como na persoal. Esta declaração afecta a pessoa do deusor en cuanto queda inabilitado para a administração dos seus bens. No ámbito mercantil nõa poderá ejercer o comrecio, no civil, os actos de dominio e administração serán nulos.

      A inabilitação asemejase á incapacidade, ainda que as consecuencias da inabilitação son máis rigurosas.

      • Sobre os credores

      A insolvência elimina as ejecuções individuales que serán sustituidas por uma concursal ou colectiva, polo cal os credores deben someterse ó procedimento.

      A massa dos cresodres denomínase massa pasiva e constitúen uma comunidade de intereses.

      • Efeitos sobre a ejecução dos contratos bilaterales pendentes

      Alguns contratos veránse afectados causando a súa extinção. Não afectará ó contrato de trabalho se se acordase os síndicos continuar a actividade da empresa.

      Artigo 31º. do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas

      É pressuposto que é sempre culposa a insolvência que se enquadre nos tipos constantes de uma lista integrada na legislação.

      Os órgãos sociais do devedor mantêm-se em funcionamento após a declaração de insolvência, mas os seus titulares não serão remunerados, salvo no caso previsto no artigo 227.º, podendo renunciar aos cargos com efeitos imediatos.

      As acções destinadas à indemnização dos prejuízos causados à generalidade dos credores da insolvência pela diminuição do património integrante da massa insolvente, tanto anteriormente como posteriormente à declaração de insolvência;

      Compete unicamente ao administrador da insolvência a exigência aos sócios, associados ou membros do devedor, logo que a tenha por conveniente, das entradas de capital diferidas e das prestações acessórias em dívida, independentemente dos prazos de vencimento que hajam sido estipulados, intentando para o efeito as acções que se revelem necessárias.

      • Efeitos da declaração de insolvência

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Idioma: portugués
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